A Emenda Constitucional de nº131/2023:
Modificou o §4º do artigo 12 da Constituição, que trata sobre as hipóteses de perda da nacionalidade;
Incluiu o §5º no mesmo artigo, para tratar sobre a reaquisição da nacionalidade originária.
A grande novidade desta EC está na hipótese de perda da nacionalidade brasileira por quem obtém outra nacionalidade (inciso II do §4º do Art. 12).
Antes, o brasileiro nato poderia perder sua nacionalidade em razão de adquirir outra, com exceção das seguintes hipóteses:
- Reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira;
- Imposição da naturalização pela norma estrangeira, ao brasileiro residente no Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Agora, o brasileiro não perderá mais sua nacionalidade por adquirir outra. As alíneas “a” e “b” do inciso II do §4º foram revogadas.
Portanto, somente ocorrerá a perda da nacionalidade do brasileiro que fizer pedido expresso perante autoridade competente.
Portanto, a partir de agora, a única hipótese de perda da nacionalidade originária brasileira é por força de renúncia, quando o nacional fizer pedido expresso à autoridade competente.
E mesmo após renunciar, poderá readquirir a nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
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