Prisões e Medidas Cautelares após o Pacote Anticrime. Medidas Cautelares CPP. Prisões CPP. Prisão Preventiva, necessidade de fundamentação, art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Min. Marco Aurélio x André do Rap.
Por isso, a interpretação dos artigos 282, §5º, e 316 do Código de Processo Penal passa necessariamente por uma interpretação sistemática de modo a tornar harmonioso o sistema processual penal pátrio que, em termos de decretação de medidas cautelares, inclusive da prisão cautelar, parece ter se posicionado pela impossibilidade de atuação de ofício do juiz.
Com efeito, o parágrafo segundo do artigo 282 do Código de Processo Penal, inserido pela reforma, disciplina:
§ 2º — As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
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