O tema acerca da negociação coletiva foi fortemente impactado pela Reforma Trabalhista.
Até então, na hipótese de conflito entre normas, adotava-se o princípio da norma mais benéfica ao trabalhador. Após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, os direitos transacionados em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre a lei, ainda que tenham como objeto a redução ou a supressão de direitos trabalhistas.
O art. 611-A elenca os direitos que podem ser objeto de instrumentos coletivos. Contudo, este rol é meramente exemplificativo.
Já o art. 611-B enumera o que não pode ser objeto de ACT ou CCT. Além dos incisos do referido artigo, também amontoo-me ser reduzidos ou suprimidos os direitos dos trabalhadores descritos no art. 7o da CF.
O ACT e CCT possuem vigência de 2 anos, sendo vedada a ultratividade.
Na hipótese de conflito entre ACT e CCT prevalecerá as disposições do ACT, nos termos do art. 620, CLT.
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