Também chamado de “intervalo interjornada”, o repouso entre duas jornadas de trabalho este previsto no artigo 66 da CLT, que estabelece um período MÍNIMO de 11h.
Quando o empregado é impedido de utilizar de maneira integral o seu direito de descanso de 11 horas entre as jornadas, essa diminuição passa a ter ligação direta com as horas extras, já que acontece uma diminuição do seu intervalo mínimo garantido pela lei.
Por exemplo: Um empregado encerra sua jornada às 22h de um dia e retorna ao trabalho às 7h do dia seguinte, tendo de descanso apenas 9h, sendo as duas horas faltantes devendo ser pagas como hora extra. 😉
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