Neste vídeo abordo junto com vocês a a descrição da nossa Lei quando acontece a suposta apreensão do veículo ou a medida administrativa de Remoção do veículo.
Artigo 270 CTB
§ 2º Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor
Artigo 271 CTB
§ 9º-A - Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável,
“ Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.25 de ago. de 2015
Alexandre Lima Consultor Especialista em Legislação De Trânsito e Direito Do Consumidor
WhatsApp 071991824974
Instagram@alexandrez3rw
Siga-nos em nossas Redes sociais
Somos Assessoria de trânsito gratuita para todo Brasil
Ещё видео!