Pente Fino do INSS - Portaria 2965/22 - MP 1113 - Lei 14.441
A Portaria 2965/22 não restringe a abrangência do Pente Fino do INSS de 2022.
Eis abaixo o art. 2º da Portaria 2965/22
Art. 2º Na forma das alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 1º, dos incisos I e II do § 4º do art. 1º e dos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 todos da Lei nº 13.846, de 2019, encontram-se no escopo do Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão) os serviços médico-periciais extraordinários relativos:
I - à revisão dos seguintes benefícios:
a) benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo Instituto Nacional do Seguro Social por período superior a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional;
b) benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária; e
c) benefícios de prestação continuada sem revisão por período superior a 2 (dois) anos;
II - ao acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade;
III - ao exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social quando o prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a 45 (quarenta e cinco) dias; e
IV - a outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária, desde que autorizado em ato complementar do Secretário de Previdência.
Repare que a alína a) do art. 2º I da Portaria é restritivo, porém, a alínea b) não prevê nenhum critério ou restrição.
A MP 1113 se converteu na Lei 14.441/22, cujo texto também não previam limitação ou restrição alguma para o INSS executar o Pente Fino.
Guilherme Collin
OAB/RS 48.682
Fones: 51 32281219 / 51 999857991
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