Os bens registrados em nome da esposa devem responder por uma dívida contraída apenas pelo marido? O vídeo apresenta decisão judicial entendendo que SIM, pois no caso o casal havia optado pelo regime da comunhão universal de bens, no qual todos os bens que existem no momento do casamento, bem como aqueles conquistados no futuro, tornam-se de ambos os cônjuges. Logo, o valor que estava depositado no Banco em conta de titularidade da esposa, na realidade, também pertenceriam ao marido. Com esse argumento, o STJ autorizou o credor a penhorar metade dos valores da conta corrente da esposa.
Na edição, consta a lei aplicável e trechos do julgamento do STJ.
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
“os exequentes obtiveram informações de que havia expressiva soma de dinheiro depositada na conta da esposa do executado, com a qual é casado pelo regime da comunhão universal de bens, razão pela qual foi pleiteada a penhora online, nas contas de sua titularidade, resguardando-se, contudo, a meação que lhe pertence”. (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze)
“formando-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses do art. 1.668 do CC, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.”
“Com efeito, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado”.
“permitindo-se a penhora de bens da esposa do executado, em razão da comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros do casal, decorrente do regime da comunhão universal, sendo ônus da esposa comprovar, na via dos embargos de terceiro, a incomunicabilidade de determinado bem e/ou defender a sua respectiva meação”.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Ementa:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO ÚNICO DOS CONSORTES. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO E BENS EXCLUSIVOS DO CÔNJUGE QUE SE DÁ PELA VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 674, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015). REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em saber se é possível, no bojo de cumprimento de sentença, a penhora de valores na conta corrente da esposa do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, observando-se a respectiva meação.
2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil.
3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.
4. Com efeito, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.
5. Caso, porém, a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil, ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, CPC, de 2015.
6. Recurso especial provido”.
(REsp n. 1.830.735/RS, 3. T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe: 26.6.2023.)
@genjuridico
#advocacia
#casamento
#familia
#dívidas
#danielustarroz
Ещё видео!