DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES POR DANO PROCESSUAL.
Considerações Gerais: Em primeiro lugar, cabe-nos anotar que os destinatários da norma são as partes do processo (autor e réu) e todos os terceiros (assistente, assistente litisconsorcial, chamado ao processo e o denunciado a lide), não se estendendo para alcançar os advogados, o defensor público, o magistrado e os membros do ministério público, que se sujeitam a regras próprias, a exemplo os advogados que poderão ser demandados em ação de indenização por perdas e danos e responsabilização administrativa junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – TED.
Destaca-se ainda que, muito embora seja o advogado quem conduz a demanda, em razão da elaboração das petições, o entendimento doutrinário e jurisprudência é que a litigância de má-fé se origina da parte, podendo se voltar em regresso contra o advogado.
O art. 5º do Novo CPC consagrou de forma expressa entre nós o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito a lealdade e a boa-fé processual. Sendo objetiva, a exigência de conduta de boa-fé independe da existência de boas ou más intenções.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal.
No plano do direito material contratual, o estudo da boa-fé objetiva está em estágio bastante evoluído, em especial quanto aos conceitos parcelares da boa-fé objetiva. Cumpre analisar como a realidade contratual da boa-fé objetiva aplica-se ao processo.
Por LITIGANTE DE MÁ-FÉ devemos compreender a parte principal (autor e réu) e/ou o terceiro que pratica atos processuais com evidente dolo ou malícia, pretendendo, com a postura, levar vantagem no processo, retardar a entrega da prestação jurisdicional, ou evitar a procedência da ação.
Lembrando sempre que, a MÁ-FÉ NÃO SE PRESUME, e deve ser provada, devendo ser atestada pelo magistrado através do cotejo entre a lei e os elementos objetivos do processo, exigindo pronunciamento fundamentado, sob pena de nulidade, por infração ao inciso IX do art. 93 da CF/88.
O art. 80 do Novo CPC tem um rol descritivo dos atos tipificados pelo legislador como sendo atos de má-fé (má-fé stricto sensu). Existe divergência doutrinária a respeito deste rol: para alguns se trata de rol exemplificativo e para outros de rol exaustivo, parecendo preferível o segundo entendimento em decorrência de regra de hermenêutica que determina interpretação restritiva para normas restritivas de direito.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
O inciso I do dispositivo ora comentado, ao mencionar a dedução de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, deve ser interpretado com extremo cuidado, levando-se em conta as diferentes interpretações possíveis ao texto legal. Dessa forma, a litigância de má-fé só estará configurada em situações teratológicas, nas quais não haja um mínimo de seriedade nas alegações da parte.
Entendemos que a previsão da lei exige a demonstração do animus da parte de deduzir pretensão contra texto da lei, ou de desprezar fato incontroverso.
II - alterar a verdade dos fatos;
A verdade dos fatos é subjetiva, posto que cada parte a observa de modo diferenciado e antagônico, em relação ao seu adversário processual, acreditando na tese que desenvolve.
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
O comportamento em exame é unilateral, originando-se exclusivamente de uma das partes do processo, ou do terceiro. Se as partes se conluiarem, com o objetivo de conseguir objetivo ilegal, o magistrado deve reconhecer que o processo é simulado, como ocorre por exemplo no ajuizamento de ação de divórcio, com a pretensão de atribuir bens para um dos cônjuges, evitando que sejam atingidos em ações distribuídas exclusivamente contra o outro divorciando.
Bibliografia:
Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual de Direito Processual Civil – Volume Único – Editora JusPodium – 8ª Edição;
Marcus Vinicius Rios Gonçalves – Novo Curso de Direito Processual Civil – Volume 01 – Editora Saraiva, 13ª Edição;
Misael Montenegro Filho – Novo Código de Processo Civil Comentado – Editora Atlas, São Paulo-2016;
Teresa Arruda Alvim Wambier - Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016.
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