A gestante tem assegurada a sua estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, nos termos do art. 10, II, b do ADCT.
Para a aquisição da estabilidade, basta que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho, não importando que o empregador tenha ciência do estado gestacional, conforme sum. 244 do TST.
Caso a empregada seja dispensada durante o período estabilitário, fará jus à reintegração ou à indenização correspondente.
Não configura abuso de direito o ajuizamento da reclamação trabalhista após o prazo da estabilidade, a fim de receber a indenização correspondente ao período estabilitário.
Em regra, ainda que a gravidez ocorra no contrato por prazo determinado, a empregada adquire a estabilidade, de acordo com o item III da Sum 244 do TST.
Recentemente, no informativo 211, o TST entendeu que as trabalhadoras temporárias (Lei n. 6.019/74) não tem direito à estabilidade da gestante.
Além disso, a 4a Turma do TST, interpretando uma tese de repercussão geral do STF, entendeu que para a aquisição nada estabilidade são necessários 2 requisitos: confirmação da gravidez durante o contrato de trabalho e demissão sem justa causa. Logo, a estabilidade seria incompatível com os contratos por prazo determinado.
Importante ressaltar que esse é um entendimento isolado da 4a turma. O item III da súm 244 do TST continua vigente.
Ademais, nos termos do art 391-A da CLT, a gestante adquire a estabilidade, ainda que a confirmação da gravidez se de no curso do aviso prévio, mesmo que indenizado.
A empregada gestante só pode se demitida se cometer uma falta grave. Não há necessidade de instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave.
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