A subcontratação consiste na execução de parte do objeto por terceiro que não foi inicialmente contratado. Como regra geral, não se admite a subcontratação nos contratos públicos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos editais e nos próprios instrumentos de acordo. Para a sua validade, a subcontratação depende de prévia autorização pelo órgão contratante por escrito e assinada por quem detém competência para firmar aditivo. Tal temática é regulada pelos arts. 72 e 78, da Lei nº 8.666/1993.
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