CÂMARA DE MEDIAÇÃO CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM PRONUCON DO BRASIL E, AMPARADA PELA LEI FEDERAL 9307 DE 96. POSSUI UMA FORMA DE JUSTIÇA PRIVADA, PARA QUEM POSSUI PRESSA EM SUAS DEMANDAS NAS AÇÕES CÍVEIS, DO DIREITO PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS COMO LOCAÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS INVENTÁRIOS USUCAPIÃO E MUITO MAIS,SÃO RESOLVIDO DEFINITIVAMENTE POR SENTENÇA ARBITRAL SEM RISCO DE RECURSO OU HOMOLOGAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO, É UMA SEGURANÇA JURÍDICA PERFEITA, CONFORME ARTIGO 18 E 31 DA CITADA LEI 9307 DE 96 É ESPECÍFICA, É UMA FORMA DE JUSTIÇA PRIVADA PARA QUEM TEM URGÊNCIA EM RESOLVER SUAS DEMANDAS ENTRE MAIORES E CAPAZES, OS CUSTOS SÃO PELO VALOR TOTAL DA CAUSA INDEPENDETIMENTE DO RESULTADO, PODENDO PEQUENAS AÇÕES INICIAR COM 20% ATÉ 2 MILHÕES A CIMA DESSE VALOR QUALQUER CAUSA AS CUSTAS É 5 POR CENTO E SE PASSAR DE UM BILHÃO INFINITAMENTE É TRÊS POR CENTO, CONFORME O CITADO ADIANTAMENTO,É PREVISTO NO ARTIGO 13 PARÁGRAFO 7 DA CITADA LEI ,AS PARTES DEVEM EFETUAR ADIANTAMENTO DE VERBA PARA CUSTEIO QUE PODERÁ SE DE 30 A 50% INICIAL PARA EFEITOS DE DILIGÊNCIAS, SALVO AS QUE FOR DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS PARTES COMO, REGISTRO EM CARTÓRIO TAXA DE PERÍCIA AVALIATÓRIA E OUTROS QUE FOGE DAS ATRIBUIÇÕES DA CORTE PRIVADA, E DE ACORDO COM O DISPOSITIVO DO ARTIGO 63 DO CPC AS PARTES PODEM MUDAR O FORUM ONDE ESTÁ TRAMITANDO O PROCESSO JUDICIAL SEM A NECESSIDADE DE EXTINGUIR O MESMO,PREVALECE A DECISÃO DE QUEM DECIDIR PRIMEIRO, NÃO SOMOS COMPETIDOR DO PODER JUDICIÁRIO, SOMOS APENAS AUXILIARES DO MESMO
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