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CF/88 Art. 41 §1º - PERDA
O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
ESTABILIDADE NÃO SE CONFUNDE COM VITALICIEDADE – situação especial dos Magistrados e Membros do MP, que se tornam vitalícios após dois anos de efetivo exercício (Art. 22, II, da LOMAN; Art. 17, I, LOMP). Uma vez vitalícios, não perdem o cargo, nem por processo administrativo disciplinar nem por processo judicial. Caso sejam condenados em processo judicial, nas situações previstas nas respectivas leis orgânicas, sua penalidade mais grave será a aposentadoria compulsória.
DO PROVIMENTO - DA ESTABILIDADE
Lei 8.112 de 1990 - Art. 21
O servidor
1) habilitado em concurso público
2) e empossado em cargo de provimento efetivo
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar O PRAZO 3 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. (CONFORME EC 19/98)
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