CONDOMÍNIO PODE PROIBIR OU RESTRINGIR A CRIAÇÃO OU EXISTÊNCIA DE ANIMAIS?
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Esse tema foi e ainda está sendo bastante debatido tanto no cenário extrajudicial, quanto no judiciário, haja vista a necessidade de o STJ ter que se posicionar sobre o assunto, emitindo seu entendimento.
Em síntese, pode-se considerar que:
1. Se a convenção condominial não regular sobre:
- artigo 1.336, IV, do Código Civil: "São direitos do condômino: dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes".
- artigo 19, da Lei n. 4.591/64: "Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos".
2. Se a convenção condominial proibir todo e qualquer animal:
- esta proibição está desarrazoada;
- não atende os interesses sociais;
- ela não é absoluta. Devendo, portanto se sujeitar à legislação.
3. Se a convenção condominial restringir algumas espécies:
- deve aplicar a restrição apenas aos animais que causem incômodos;
- deve ser adequada à realidade do condomínio;
- deve ser explícita e motivada (e não arbitrária).
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