Há uma contradição atroz que emerge dessa situação, visto que o Brasil, no século XIX, enquanto ainda cultivava uma economia baseada no sistema escravista, procurava uma modernização do ponto de vista do direito. Desde a legislação do Iluminismo, já havia a noção de que a tortura e a pena de morte eram tratamentos degradantes e incivilizados e, desde então, há uma progressiva substituição da justiça privada pela autoridade pública e pelo sistema carcerário. No entanto, os princípios modernos do direito universal parecem inviáveis e contraditórios em um sistema escravista. O mesmo ocorre para a legislação civil, pois a igreja católica permitia o casamento entre escravos, no entanto este casamento não tinha nenhum valor jurídico. Estas adaptações e exceções são os elementos que Alencastro chama de “modernização do escravismo”. Todo o processo de constituição das instituições nacionais teve de incorporar a escravidão, já superada na maioria do planeta, para a qual não havia sequer uma legislação específica. Evidentemente esse paradoxo origina contradições nos tribunais e na concepção de nação.
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