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Parágrafo 1º - Aos acionistas é assegurado o direito ao recebimento de um dividendo
obrigatório anual não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do
exercício, diminuído ou acrescido dos seguintes valores: (i) importância destinada à
constituição de reserva legal; e (ii) importância destinada à formação de reserva para
contingências e reversão das mesmas reservas formadas em exercícios anteriores.
Parágrafo 2º - Todo o lucro líquido não destinado, na forma da lei, à reserva legal, à
reserva estatutária, à reserva para contingências, à retenção de lucros previstos em
orçamento de capital aprovado pela Assembleia Geral ou à reserva de lucros a realizar
deverá ser distribuído como dividendos aos acionistas.
Parágrafo 3º - O dividendo obrigatório anual será diminuído ou acrescido dos seguintes
valores: (i) importância destinada à constituição de reserva legal; e (ii) importância
destinada à formação de reserva para contingências e reversão das mesmas reservas
formadas em exercícios anteriores.
Parágrafo 4º - O pagamento do dividendo obrigatório poderá ser limitado ao montante
do lucro líquido realizado, nos termos da lei.
Aprovar a proposta da administração de distribuição de dividendos, ainda que
intercalares ou intermediários, ou pagamento de juros sobre o capital próprio
com base em balanços semestrais, trimestrais ou mensais;
Por deliberação do Conselho de Administração, a Companhia poderá
(i) levantar balanços semestrais, trimestrais ou de períodos menores, e declarar
dividendos ou juros sobre capital próprio dos lucros verificados em tais balanços, desde
que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o
montante das reservas de capital de que trata o parágrafo 1º do artigo 182 da Lei das
Sociedades por Ações; ou (ii) declarar dividendos ou juros sobre capital próprio
intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no
último balanço anual.
Os dividendos intermediários ou intercalares distribuídos e os juros
sobre capital próprio poderão ser imputados ao dividendo obrigatório previsto no
Parágrafo 1º do artigo 23 deste Estatuto Social.
Automob (AMOB3) dispara mais de 200% em estreia na B3.
Nova companhia do grupo Simpar entra no mercado com ações em alta, receita de R$ 12 bi e planos de consolidação em um setor fragmentado.
A AUTOMOB
A AUTOMOB SA, controlada do Grupo SIMPAR S.A. (SIMH3), é a maior rede de concessionárias de veículos leves do país, com ampla escala e capilaridade. Presente em cinco estados de forte atividade econômica, a AUTOMOB conta com mais de 120 lojas distribuídas em mais de 20 municípios diferentes. Além disso, ela representa o maior portfólio de marcas do Brasil, totalizando 28 marcas.
Esse conteúdo não é recomendação de investimento. Reflete a opinião, análise e conhecimento do apresentador.
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