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Mudança na Pensão por Morte Vitalícia do INSS em 2021!
O Artigo 77, § 2°-B da Lei n° 8.213/91, autoriza a mudança na idade da cota individual da pensão por morte por morte por meio de Portaria do Ministro da Previdência Social, após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o aumento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de vida da população brasileira ao nascer, dessa forma, foi publicado a Portaria n° 424 do Ministério da Economia, de 29 de dezembro de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021."
Importante destacar que essa mudança não altera quem já recebe o benefício de pensão por morte.
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