Hoje estrearemos no meu canal o direito penal em 1 minuto. Toda semana teremos um vídeo maior sobre doutrina penal e outro menor sobre temas específicos da legislação penal.
No vídeo de hoje falaremos sobre a suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento dos débitos tributários e a extinção da punibilidade pelo pagamento.
A lei federal 10.684/2003 dispõe em seu artigo 9o que estará suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes praticados contra a ordem tributária, durante o período em que a pessoa jurídica estiver incluída no regime de parcelamento.
Nesse ínterim, a prescrição da pretensão punitiva também é suspensa, nos termos do parágrafo primeiro do art. 9 da 10.684.
Por fim, o parágrafo segundo dessa lei determina que: "extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo, quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios".
A jurisprudência do STJ e STF é pacífica quanto à aplicação desse artigo, aceitando-se, inclusive, que o pagamento a qualquer tempo do tributo, ainda após trânsito em julgado de sentença penal condenatória extingue a punibilidade do agente. Nesse caso, o reconhecimento da extinção da punibilidade por causa que é superveniente ao aludido marco devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória.
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