No vídeo anterior abordamos sobre o processo de Reinstituição dos Benefícios fiscais no estado de Santa Catarina, na oportunidade revisitamos principalmente os aspectos sociais e jurídicos inerentes a concessão destes, até a publicação da LEI Nº 17.763, DE 12 DE AGOSTO DE 2019.
Finalizamos o vídeo com a seguinte recomendação/provocação “os contribuintes que usufruem benefício fiscal relativo ao ICMS, neste estado, devem avaliar cuidadosamente se o mesmo encontra-se reinstituído pela lei em evidência”. Link vídeo anterior [ Ссылка ].
E agora? O benefício no qual eu utilizo não foi reinstituído, o devo fazer?
Muito bem, neste vídeo vamos tratar especificamente sobre o crédito presumido concedido para a indústria têxtil, previsto no anexo 2º, artigo 15, inciso XXXIX – RICMS/SC.
É incontestável a importância da indústria têxtil na geração de emprego e, consequentemente, renda no estado de SC, segundo informação colhidas no site da FIESC no mês de fevereiro dos 16 mil empregos gerados no estado 12 mil foram no têxtil.
Diante desta importância, o referido segmento possui como benesse fiscal recolher efetivamente a título de ICMS 3% sobre o valor total das operações com mercadorias produzidas pela estabelecimento, mediante concessão de crédito presumido, ou seja, crédito fictício lançado na escrituração fiscal dos contribuintes.
Todavia, essa modalidade de recolhimento, possui duas sistemáticas de apuração, previstas no arts. 21 e 15 do Anexo 2, que preservam o recolhimento efetivo em 3%, mas possuem regras específicas para seu uso.
Destarte, no processo de reinstituição com base na Lei nº 17.763/19, apenas o crédito presumido previsto no art 21 fora reinstituído, Anexo I, item 43 da lista, e desta forma, exclusivamente este auferiu sobrevida conforme Convenio ICMS nº 190/17.
Neste sentido, os contribuintes que pretendem preservar a utilização do referido benefício, salvo melhor juízo, deverão proceder a migração do benefício atual (art. 15) para o reinstituído (art. 21), mediante procedimento junto ao Sistema de Administração Tributária – S@T.
Entretanto, reforçamos aos contribuintes que aguardem manifestação formal da Secretaria da Fazenda, sobre o referido processo de migração, inclusive, tendo em a manifestação do secretário da Fazenda Sr. Paulo Eli, no qual a SEFAZ se comprometeu encaminhar à ALESC, no menor prazo possível projeto de lei que trate do ‘’ rescaldo’’, atendendo setores que não foram restituídos inicialmente, tais como, Têxtil, Moinhos de Trigo, entre outros.
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