De um lado, uma portaria do Ministério do Trabalho, de 1º de novembro, proibindo demissão por justa causa de empregados quando recusarem a vacinação contra Covid-19. A justificativa do ministério seria de que a demissão nestes moldes é discriminatória.
De outro lado, em sentido contrário, alguns artigos da CLT, pareceres do Ministério Público do Trabalho, decisões da Justiça do Trabalho, do Supremo Tribunal Federal (STF) (suspendendo a portaria) e até mesmo do próprio Ministério do Trabalho — que desde o ano passado define Covid como doença ocupacional a ser coibida pelos empresários e empregados.
OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO
A Consolidação das Leis do Trabalho, numa redação que existe desde 1977, informa que cabe às empresas instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (art. 157, II, CLT).
Ora, já na redação de 1977 cabia aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as precauções com doenças ocupacionais (art. 158, I), constituindo ato faltoso do empregado a recusa injustificada (158, parágrafo único, a).
Pelos artigos citados acima, nenhuma dúvida de que o empregado pode ser demitido se não se vacina sem justificativa razoável.
Fonte: diariodonordeste
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