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Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária
A ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária tem sua propositura fundamentada no art. 4º, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência ou da inexistência de relação jurídica” (com acréscimo, no inc. I do art. 19 do CPC, “do modo de ser”: “I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica).
É cabível antes de qualquer ato concreto do Fisco tendente a exigir o tributo, ou seja, tende a ser ajuizada pelo potencial contribuinte antes do lançamento ou da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).
Na verdade, a ação declaratória, comumente articulada com pedido de antecipação de tutela, veicula pretensão inibitória visando afastar exigência futura objetivamente delimitada
Vale destacar o teor da Súmula n. 614 do STJ: “O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos” – 1ª Seção, j. 9-5-2018, DJe 14-5-2018.
Por tal razão, inexiste prazo para sua propositura.
Ação declaratória cumulada com repetição de indébito
Havendo necessidade de inibir exigência tributária futura e, simultaneamente, obter restituição de valor pago de forma indevida, a prática forense vem reconhecendo a possibilidade de atender em uma única demanda às pretensões declaratória e repetitória por meio da utilização da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com pedido de repetição de indébito.
Ação de consignação em pagamento
A ação de consignação de pagamento é cabível sempre que o devedor quer realizar o pagamento corretamente mas não consegue.
Nesse sentido, prescreve o art. 164 do Código Tributário Nacional:
A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador (bitributação).
Nota-se que a consignação, na hipótese de bitributação (inciso III), evita que o contribuinte pague mal, pois, se assim o fizer, deverá pagar novamente. Desse modo, o devedor consigna em juízo o valor da maior das exigências e transfere ao juiz a responsabilidade pela definição sobre a quem pertence o montante depositado, liberando o contribuinte.
A ação de consignação somente pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar (art. 164, § 1º).
Julgada procedente a demanda, o pagamento reputa-se efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar (art. 164, § 2º).
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