Informamos que os contribuintes enquadrados no regime de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA que durante o ano de 2021 obtiveram um volume de negócios -VN-superior a 12.500,00 euros, devem:
1- até ao final deste mês de janeiro, entregar uma declaração de alterações, alterando o seu regime de IVA para normal;
2- a partir de 1 de fevereiro, liquidar IVA sobre as prestações de serviços e transmissões de bens que efetuem, passando, portanto, a emitir faturas com IVA.
Legislação
Para mais esclarecimentos poderá consultar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado CIVA , n.º 1 do art.º 32.º; art.º 42.º; art.º 53.º; alínea a, do n.º 2 e n.º 5 do art.º 58.º, e a Lei Geral Tributária LGT ,n.º 12 do art.º 19.º.
Como regularizar esta situação
Deverá submeter uma declaração de alterações, procedendo à alteração do volume de negócios para o valor obtido no ano de 2021.
Para tal deve aceder ao Portal das Finanças, em:
Cidadãos - Serviços - Alteração de atividade - Entrega de declaração - Entrega de declaração de alteração de atividade
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Isenção de IVA – Art.º 53º do CIVA - Passagem para o regime normal face ao VN em 2021
01:15 | Email da autoridade tributária
03:09 | Calculo do volume de negócios
04:07 | No caso de ultrapassarmos o valor
04:50 | Portal das finanças
05:44 | Alteração de atividade
07:23 | Indicações do email
07:46 | Em Janeiro não se cobra o IVA
08:36 | Caixa Postal Electrónica - Via CTT
10:02 | Obrigada!
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