Olá gente querida, o Direito POP, neste vídeo, cuida de alguns pontos importantes das Férias trabalhistas.
Em regra, o período das férias é de 30 dias corridos, porém se o empregado faltar injustificadamente várias vezes, durante o período aquisitivo, terá diminuído seu período de férias, nos termos do art. 130 da CLT, na seguinte proporção:
= até 5 faltas injustificadas terá direito a 30 dias corridos
= de 6 a 14 faltas injustificadas terá direito 24 dias corridos
= de 15 a 23 faltas injustificadas terá direito 18 dias corridos,
= de 24 a 32 faltas injustificadas terá direito 12 dias corridos
ATENÇÃO: Se no período aquisitivo o empregado houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 32 dias não terá direito as respectivas férias.
A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador, que deverá respeitar o respectivo período concessivo (art. 136, CLT). Assim, cabe ao empregador determinar o período em que serão gozadas as férias, desde que seja dentro do período concessivo, sob pena do empregador pagar em dobro a respectiva remuneração das férias (art. 137 da CLT).
E mais, as férias deverão, como regra, ser concedidas em um só período, porém, havendo concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um (art. 134, caput e § 1º, CLT).
Gente, tem muito mais informações, assistam o vídeo!!!
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