As despesas ordinárias e extraordinárias necessitam estar totalmente entendidas, para que a gestão das mesmas ocorram com clareza, quanto quem deve pagar essas despesas, mas se você ainda tem dúvida sobre quais as diferenças resumimos para que você se inteire e monitore como está a gestão do seu condomínio.
Despesas ordinárias
No artigo 23, parágrafo 1º da Lei nº 8.245/91, essas despesas são definidas como aquelas necessárias à administração respectiva, ou seja rotineiras referentes à limpeza, manutenção e conservação dos equipamentos e áreas comuns ou com gastos administrativos. Onde destacamos:
Obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
Pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
Obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
Indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
Instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
Despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
Constituição de fundo de reserva
Despesas extraordinárias
Na mesma lei em seu artigo 22 e parágrafo único define como despesas extraordinárias àqueles referentes a gastos não previstos e não planejados. Tais como:
Obras relacionadas à estrutura integral ou de habitabilidade da edificação
Reparos das áreas comuns com incidentes ou infortúnios;
Indenizações previdenciárias, trabalhistas referentes à dispensa de funcionários;
Troca e instalação de novos equipamentos de incêndio, comunicação e segurança, assim como lazer e esportes;
Composição do fundo de reserva.
Pinturas de laterais, fachadas, esquadrias de portas e portões de acesso, poços de ventilação e iluminação, reformas de pisos de áreas comuns,
instalação de equipamentos de segurança e lazer,
Despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum
Condomínio Descomplicado
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DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS, QUEM DEVE PAGAR?
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