A denominação correta do instituto é gratificação de natal. Na pratica, é utilizada a expressão décimo terceiro salário, inclusive pelo inciso VIII do art. 7º da CF.
O pagamento do 13º salário e obrigatório e é devido a todo empregado (art. 1º da lei nº. 4.090/62). Visa a que o empregado possa comprar presentes de Natal e também para impulsionar o comércio no fim de ano.
A lei nº 4.749, de 12/08/1965, dividiu o pagamento do 13º em duas parcelas. A primeira parcela deverá ser paga entre os meses de fevereiro e novembro (até 30/11) de cada ano, o que vem a ser um adiantamento, correspondendo à metade do salário.
Já a segunda metade deverá ser saldada até o dia 20 de dezembro, compensando-se a importância paga a título de adiantamento, ou seja, a primeira parcela, sem nenhuma correção monetária.
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