Olá, colegas do fiscal!
Recentemente tivemos a alteração da Instrução Normativa 2.121/22 do PIS e Cofins por meio da Instrução Normativa 2.152/23.
📣 As alterações já estão valendo, então abaixo selecionamos as principais alterações que temos que nos atentar:
🏁 Fretes
🔸 Tivemos a revogação de vários artigos, inclusive no art. 176 que trata dos créditos, tivemos a revogação dos incisos XV, XVIII e XIX que tratam sobre créditos de fretes e art. 182.
🔸 Porém calma, tivemos a inclusão no artigo 171, inciso II o crédito sobre frete.
🔸 Mas se analisarmos os itens XVIII e XIX do artigo 176 tínhamos a previsão de creditamento do frete e segundo relacionado a situações como:
👉🏻 Aquisição de bens considerados insumos que foram vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% e não incidência e ;
👉🏻Aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado de que trata o inciso I do caput do art. 179 quando a receita de venda de tais bens forem beneficiadas com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência.
Agora o texto é mais genérico e apenas diz que o creditamento é sobre o valor do seguro e do frete relativos ao produto adquirido, quando suportados pelo comprador. O que vem causando certa insegurança quanto aos créditos sobre frete em saídas com alíquota 0%, suspensão ou não incidência.
💪🏻Então vamos lá
🎯Fretes nas aquisições de venda - Permitido✅
🎯Frete e seguro pagos na aquisição - Permitido✅
🎯 Frete e seguro na importação - Permitido✅
🎯 Frete e seguro na importação de ativo - Permitido✅
🎯 Serviços de transporte de insumo e produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos - Permitido✅
🎯 Serviço de transporte de produtos acabados realizado em ou entre estabelecimentos - Não permitido👎🏻
🎯Frete e seguro relacionados a aquisição de insumos com suspensão, alíquota 0% ou não incidência - Não permitido👎🏻
👀 ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.
Conforme parágrafo único, inciso I, do artigo 171, temos a retirada a possibilidade de o ICMS permanecer na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, adequando a IN 2121 de 2022 a Lei 14.592/2023.
👩🏼🏫IPI e ST: O mesmo parágrafo único em seus inciso seguintes reforça que o ICMS ST e IPI não entram na base de cálculo dos créditos.
🙊 Manutenção de créditos:
O artigo 172 prevê que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência do PIS e Cofins não impedem a manutenção pelo vendedor dos créditos tratados no artigo 169 (Dos Créditos Básicos) desde que regularmente apurados.
🚗 Combustíveis:
Ficam reduzidas a 0% as alíquotas sobre diversos tipos de operações com derivados de petróleo e biodiesel (para produção de óleo diesel), no âmbito do Perse, transporte aéreo de passageiros, máquinas e veículos, e também de algumas operações relacionadas a ZFM e ALC.
🚨 ZFM e ALC
Tivemos uma limitação do incentivo, agora, para fins de manutenção da alíquota zero, entendem-se como vendas de mercadorias destinadas ao consumo na ZFM e ALC aquelas que sejam usadas ou comercializados por seus destinatários dentro da ZFM e ALC (art. 526, §1° e art. 527 §1°)
Também tivemos um esclarecimento com relação ao que é considerado desvio de finalidade nestas operações. Por exemplo, a revenda de mercadoria adquirida com redução de alíquotas para PJ que estão estabelecidas fora da ZFM e ALC. É considerado desvio de finalidade não importando o período entre a aquisição e o desvio da destinação. (Art. 526 §1°-A e 527, §1°-A)
Com relação as penalidades foi imposto aos responsável pelo desvio de finalidade o pagamento do PIS e Cofins que deixaram de ser pagos, mais juros de mora, e se for o caso multa de ofício.
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