Indeferimento e inépcia da petição inicial
Confira o E-book "teoria do processo civil sem juridiquês":
[ Ссылка ]
Dispositivos do CPC mencionados ao longo do vídeo:
"Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
[...]
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença."
Assista também:
- Petição inicial: definição, requisitos e ação revisional
[ Ссылка ]
- Petição inicial. Causa de pedir (próxima e remota)
[ Ссылка ]
- Petição inicial: pedido (imediato e mediato, certeza, determinação, cumulação e alteração)
[ Ссылка ]
- Novo CPC: artigo 485 (Extinção Sem Solução de Mérito)
[ Ссылка ]
- Teoria eclética da ação e condições da ação (Enrico Tullio Liebman)
[ Ссылка ]
- Condições da ação: legitimidade para a causa
[ Ссылка ]
- Condições da ação (novo CPC): Interesse de agir
[ Ссылка ]
- Teoria da Asserção
[ Ссылка ]
Confira o “Direito Sem Juridiquês” no facebook!
[ Ссылка ]
[ Ссылка ]
"Direito Sem Juridiquês" na internet:
www.direitosemjuridiques.com
Ещё видео!