Existem 03 (três) tipos de Inventários:
1 – inventário negativo: é aquele que se comprova que o falecido não deixou bens a serem inventariados, através de Escritura Pública de Inventário Negativo;
2 – Inventário Extrajudicial: é aquele feito através do cartório de notas em qualquer local do Brasil e não somente no município do falecimento. Deverá observar alguns requisitos para ser implementado, que são: todos os herdeiros devem ser capazes, maiores e de acordo com a partilha de bens a ser feita. Em relação ao requisito testamento, há controvérsia, na lei proíbe o inventário extrajudicial quando houver testamento, todavia, pode-se ingressar com inventário judicial e requerer ao juiz que remeta o inventário ao cartório de notas.
É possível o reconhecimento da união estável entre o falecido e o companheiro(a), que o(a) tornará também herdeiro(a) na Escritura Pública de Inventário Extrajudicial.
3 – Inventário Judicial: sempre poderá se optar pelo inventário judicial, caso haja alguma questão controvertida no inventário, então, deverá ser este o inventário a ser escolhido, para que o juiz decida sobre este ponto.
O Inventário extrajudicial tende a ser mais rápido e mais econômico, desta forma, havendo possibilidade em fazê-lo, ao se preencher os requisitos informados, sugere-se esta escolha.
Em todos os casos é obrigatória a presença do advogado.
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