Como é o trabalho em uma plataforma/navio de petróleo, veja os principais direitos:
1. JORNADA DE TRABALHO
Em regra, a jornada de trabalho dos trabalhadores a bordo de navios e plataformas é de 8hs (oito horas) diárias, possibilitando a extensão da jornada diária para 12hs (doze horas) em se tratando de atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar, em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso (artigo 2º, § 1º da Lei 5.811/72).
A jornada diária de 12hs (doze horas) também poderá ser permitida se prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (artigo 59 da CLT).
Para os trabalhadores com jornada diária de 8hs (oito horas), é devido um repouso de 24hs (vinte e quatro horas) consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.
Para os trabalhadores com jornada diária de 12hs (doze horas), é devido um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.
2. LIMITE DE DIAS EMBARCADO E FOLGAS APÓS O DESEMBARQUE
O artigo 8º da Lei nº 5.811/72 determina que o período máximo de dias embarcados ou nas sondas e plataformas é de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo devido iguais 15 (quinze) dias de folga imediatamente após o desembarque.
Importa ressaltar que algumas Convenções Coletivas preveem a jornada de 14×21, ou seja, 14 (quatorze) dias embarcados por 21 (vinte e um) dias de folga.
À luz da Constituição Federal (artigo 7º, XV) e das Leis nº 605/49 e 5.811/72, o trabalhador tem direito aos repousos remunerados imediatamente após o período trabalhado.
A não observância dos dias de folga imediatamente após o desembarque gera o dever da empresa efetuar o pagamento em dobro.
3. INTERVALO INTERJORNADA
O artigo 66 da CLT determina que entre o término de uma jornada de trabalho e início da outra, é devido ao trabalhador o descanso mínimo de 11hs (onze horas) consecutivas.
Ocorre que muitas empresas, por sujeitar o trabalhador à realização de horas extras após a jornada regular de trabalho não observa esse período de descanso.
Nesse caso, a não observância ao intervalo interjornada mínimo de 11hs (onze horas) gera o dever de pagar a integralidade das horas que foram suprimidas como extra, acrescidas do adicional, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST.
4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos trabalhadores que laboram a bordo de navios, sondas e plataformas de petróleo é devido o recebimento do adicional de periculosidade em decorrência da exposição e contato permanente do trabalhador a fatores de risco como inflamáveis (art. 193 da CLT).
Já o adicional de insalubridade é devido aos empregados que são expostos de forma excessiva a agentes nocivos a sua saúde como por exemplo, material radioativo, vapores orgânicos, névoa de óleo, ruído e calor acima dos limites permitidos na NR-15, anexo IV e cujo EPI (equipamento de proteção individual) não elimina a exposição por completo.
A jurisprudência, ainda que minoritária, já vem admitindo a cumulação do recebimento dos adicionais de periculosidade e insalubridade quando se tratam de fatos geradores distintos.
Isso porque a Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito à percepção dos adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade, sem que fosse feito qualquer ressalva quanto a vedação da cumulação dos respectivos adicionais.
Assim sendo, necessário se faz a análise de cada caso concreto para averiguação dos agentes e riscos nos quais o trabalhador está exposto, para a percepção dos respectivos adicionais.
Em caso de necessidade do ajuizamento de ação trabalhista para ver garantida a percepção dos adicionais de periculosidade e insalubridade, necessária a realização de perícia técnica no local de trabalho (artigo 195 da CLT).
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