O advogado e consultor jurídico tributário, Fabrizio Caldeira Landim, traz uma reflexão sobre a Súmula 5, do Conselho Administrativo Tributário (CAT) publicada no dia 9 de outubro no Diário Oficial do Estado de Goiás, a qual decide que “o contribuinte do ICMS que tem sua atividade econômica principal de ‘comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – mercearias, supermercados ou hipermercados’, não faz jus ao crédito referente às entradas de energia elétrica no estabelecimento, para utilização em refrigeração, rotisseria, açougue, padaria, restaurante, congelamento, etc., conforme o disposto no art.522, inciso II, alínea ‘a’, item 2, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.”
Com entendimento oposto, o advogado apresenta algumas justificativas sobre os direitos dos empresários do segmento.
Produção e edição:
Naiara Gonçalves
Eudison Rubstany
Sergio Cappi
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