Súmula 203 STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (23/05/2002).
- Art. 105, III CF e art. 1.029 à 1.041 CPC
- Recursos excepcionais: Recurso extraordinário e Recurso Especial
Analisam a aplicação do Direito, e não revisam fatos ou provas, não analisa matéria fática.
São de fundamentação restrita, somente matéria constitucional ou legislação federal nos termos da CF.
Dependem de prequestionamento; a parte deve alegar a questão anteriormente, e não apenas no momento da interposição do recurso.
- Cabimento: art. 105, III CF, recurso especial contra decisão de única ou última instância.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
§ Procedimento de Reclamação previsto na Res. 03/2016.
Obs.: não cabe para JEF (Lei 10.259/2001) e JEfazenda pública (Lei 12.153/09).
Para estes existe o Pedido de uniformização de jurisprudência.
- Reclamação: Art. 105, I, f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Resolução STJ 03/2016.
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
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