O serviço de energia elétrica possui caráter essencial, e, portanto, deve ser contínuo conforme estabelece o Art. 22 do CDC e o Art. 10, inciso I da Lei 7783 de 1989. Isso significa que não deve ocorrer interrupção, salvo as exceções previstas no Art. 6, parágrafo 3º da Lei 8.987/1995 (questões de ordem técnica ou inadimplência do usuário).
Dessa forma acaso você tenha sofrido corte no fornecimento de energia elétrica, de acordo com o Art. 362 da Resolução 1000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sendo um corte indevido a concessionária deve restabelecer o fornecimento da energia em até 4 horas, a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário.
Também estabelece a referida Resolução que a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441 por meio de crédito na fatura em até 2 ciclos de faturamento subsequentes ao mês em que se restabelecer o serviço, exceto se o valor monetário base para o cálculo da compensação do mês de apuração não existir ou for nulo.
Também é possível pleitear na justiça indenização por danos morais por causa da suspensão indevida, tanto é que no Tribunal do Estado do Rio de Janeiro já tem entendimento consolidado sobre o tema por meio da Súmula 192 que estabelece o seguinte: “A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL.”
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