• multa gravíssima vezes 2 –
Infração - infrações dos artigos 162, III; 163 c/c 162, III; e 164 c/c 162, III;
Dirigir veículo:
- com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
• MULTA GRAVISSIMA X3 – infrações dos artigos 162, I e II; 163 c/c 162, I e II; 164 c/c 162, I e II; 193; e 218, III;
Dirigir veículo:
- sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
- com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Transitar com o veículo
- em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Transitar em velocidade superior à máxima permitida
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento)
• MULTA GRAVISSIMA X5 – infrações dos artigos 176, I a V; 202, I e II; e 203, I a V;
Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
• multa gravíssima vezes 10 – infrações dos artigos 165; 165-A; 173; 174; 175; e 191;
- Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
- Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa;
- Disputar corrida;
- Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
- Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
- Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
• multa gravíssima vezes 20 – infração de trânsito do artigo 253-A;
- Usar Qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:
• multa gravíssima vezes 60 – infração de trânsito do artigo 253-A (organizador da conduta);
- Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no artigo 253-A
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