Essa é uma grande mentira que estão te contando sobre a penhora de bens na execução.
Se você quer saber que mentira é essa, leia até o final.
Meu nome é José Andrade, eu sou juiz de Direito e nesse perfil eu ajudo advogados e advogadas, a encontrarem bens do devedor, a terem sucesso nas suas execuções. Se você se interessa por isso, já me segue aqui para mais conteúdos.
Bom, uma mentira que costumam contar por aí é que a penhora do FGTS do trabalhador só é possível nos casos de execução de alimentos.
E eu vou te dizer que isso nem sempre é verdade!
Existe uma vasta corrente jurisprudencial que permite penhorar aquele dinheiro que estava lá no FGTS do trabalhador, quando ele é liberado para o saque.
“Tá, mas o que isso significa, professor?”
Depois que o trabalhador, naquelas hipóteses previstas em lei,
levantar o valor do FGTS e esse dinheiro vai para a conta dele. A jurisprudência diz que essa verba deixa de ser impenhorável e pode ser penhorada pro pagamento de qualquer tipo de dívida.
“Tá bom, Professor, como é que eu vou conseguir isso na prática?”
Na sua execução você vai pedir para o juiz oficiar a Caixa Econômica Federal, para que, em eventual levantamento e eventual liberação, esse dinheiro não seja liberado para o devedor antes de avisar na sua execução.
Com isso, você vai conseguir muito mais efetividade.
Agora eu espero que você agarre essa dica e coloque ela em prática!
Aliás, me ajude a compartilhar essa dica para mais pessoas encerrarem as execuções com sucesso, tá bom?
Um abraço,
José Andrade.
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