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Resumo:
A questão da desapropriação de terras rurais produtivas no Brasil é um tema complexo e foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.865.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece as bases legais para a desapropriação de terras, que pode ocorrer por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, sempre mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
Artigos Relevantes da CF/88:
Art. 184: Estabelece que imóveis rurais que não cumprem sua função social estão sujeitos à desapropriação por interesse social.
Art. 185: Define que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural e a propriedade produtiva.
Art. 186: Estabelece os critérios para determinar se uma propriedade está cumprindo sua função social.
O Dilema:
O cerne do problema está no conceito de "propriedade produtiva" e se ela pode ou não ser desapropriada. Existem duas correntes principais de pensamento:
Primeira Corrente: Argumenta que qualquer imóvel rural produtivo está imune à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Segundo essa visão, a propriedade produtiva já cumpre sua função social.
Segunda Corrente: Sustenta que a propriedade deve ser produtiva e também cumprir sua função social para ser considerada insuscetível de desapropriação. Esta corrente critica a primeira por tornar qualquer produtividade um escudo contra a desapropriação, o que contraria o espírito da Constituição.
Decisão do STF na ADI 3.865:
O Ministro Luiz Edson Fachin, alinhado à segunda corrente, decidiu que todas as propriedades rurais, inclusive as produtivas, devem cumprir sua função social para estarem isentas de desapropriação. Isso significa que uma propriedade rural, mesmo que produtiva, pode ser desapropriada se não estiver cumprindo sua função social, conforme definido pelo art. 186 da CF/88.
Conclusão:
O julgamento da ADI 3.865 pelo STF trouxe clareza ao tema, estabelecendo que a mera produtividade de uma propriedade rural não é suficiente para torná-la insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária. A propriedade deve também cumprir sua função social, conforme os critérios estabelecidos na Constituição. Portanto, a produtividade da terra é apenas um dos fatores a serem considerados na avaliação de sua função social.
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