Informa sobre o AUMENTO da PENA para crimes cometidos contra cães/cachorros e gatos, em virtude da Lei Sansão, a qual alterou a Lei de Crimes Ambientais.
Confira o texto legal da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais):
"CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
(...)
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal."
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CAIO CÉSAR FERNANDES FARIAS
OAB/CE 30.303👨🎓👨🎓👨🎓
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