*Motorista de Uber é empregado?*
*- Relação de emprego:* A relação de emprego tem como principal característica a presença do empregado, parte mais fraca da relação jurídica. A CLT e as demais normas trabalhistas são voltadas apenas à proteção dos direitos do empregado. De acordo com o art. 3º da CLT, há quatro requisitos essenciais para configurar o vínculo empregatício: a) pessoalidade; b) não eventualidade; c) onerosidade; d) subordinação.
*- Motorista do Uber é empregado?:* Há grande discussão acerca da possibilidade de configuração do vínculo de emprego com os motoristas do aplicativo Uber, pois há controvérsias se existe subordinação e se a forma de remuneração dos motoristas pode ser considerada salário.
*- Regulamentação dos aplicativos de transporte individual de passageiros:* De acordo com o art. 11-A da Lei nº 12.587/2012, é de competência exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal a regulamentação e a fiscalização do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, tais como o Uber. Ocorre que somente a União pode versar sobre normas de Direito do Trabalho (art. 22, I, CF/88). Portanto, persistem as dúvidas quanto à formação do vínculo de emprego, que deverão ser dirimidas pelo Judiciário Trabalhista.
*- Julgamento do TST (18/12/2018):* No dia 18/12/2018, a 8ª Turma do TST proferiu decisão que não reconheceu o vínculo de emprego de motorista do Uber por ausência do requisito de subordinação jurídica, diante da demonstração de autonomia do trabalhador na prestação dos serviços. Além disso, de acordo com o tribunal, a divisão dos valores arrecadados entre o motorista e o Uber aproxima-se de regime de parceria, com a utilização da plataforma digital em troca da destinação de um percentual calculado sobre o valor total cobrado pela viagem.
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