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Diferenças entre Meação e Herança do Cônjuge Supérstite.
Inicialmente vale destacar que a meação é um instituto do direito de família, já a herança um instituto do direito sucessório.
Na meação discute-se o direito decorrente de casamento ou união estável, em eventual divórcio, que por sua vez, observar-se-á o regime de bens adotado pelo casal.
O Código Civil prever cinco tipos de regimes de bens do casamento, são eles:
1- Comunhão Parcial de Bens (Art. 1.658 CC);
2- Comunhão Universal de Bens (Art. 1667 CC);
3- Separação Convencional de Bens (Art. 1687 CC);
4- Separação Obrigatória de Bens (Art. 1641 CC);
5- Participação Final nos Aquestos (Art. 1672 CC).
Cada regime possui sua peculiaridade que afetará diretamente tanto nos casos de meação quanto de herança.
Importante lembrar, que a dissolução do casamento pode acontecer não só pelo divórcio, mas também nos casos de falecimento de um dos cônjuges.
Em caso de óbito de um dos cônjuges abre se a discussão(análise) da meação e da herança.
Neste artigo quero tratar, resumidamente, de algumas das possibilidades em que caberá ou não, meação e herança, para o cônjuge sobrevivente, sobre a ótica do regime de casamento adotado pelo casal, vejamos:
a) No regime de separação convencional de bens, não há que se falar em meação, mas sim em herança em caso de falecimento do outro cônjuge.
b) No regime da comunhão parcial de bens, não há que se falar em meação dos bens particulares e todos aqueles previstos no artigo 1.659 do Código Civil, pois excluídos da comunhão, no entanto, falecendo o outro cônjuge, há que se falar em herança desses bens excluídos da meação.
c) No regime da comunhão universal de bens há que se falar em meação de todos os bens do casal, os adquiridos antes, durante e depois do casamento, contudo, não há que se falar em herança, salvo nos caso de ausência de descendentes ou ascendentes nos termos do Art. 1.838 CC.
d) No regime da Separação Obrigatória de bens também conhecido por regime de separação legal de bens, em que pese a lei diga não haver meação, o STF por meio da Súmula 377, pacificou o entendimento de que os bens havidos na constância do casamento, nesse regime, se comunicam e portanto cabe meação. Porém não há que se falar em herança, tendo em vista o Artigo 1.829 caput, excluir o cônjuge casado nesse regime de herdar em concorrência com descendente ou ascendentes. Lembrando que na ausência de descendentes ou ascendentes, aí sim, há que se falar em herança por parte do cônjuge, independente do regime de casamento, conforme previsto no Art. 1.838 CC.
e) Por fim, no regime da participação final nos aquestos, há que se falar em meação a depender do caso, bem como em herança nos casos de falecimento do outro cônjuge, observados a ordem de vocação hereditária do Art. 1829 e incisos do Código Civil.
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Obrigado por assistir, um grande abraço e até a próxima!
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