O contrato de trabalho é personalíssimo na figura do empregado, mas não na figura do empregador.
É possível que ao longo do tempo o empregador seja substituído por outro, num fenômeno que se denomina por sucessão.
A sucessão pode ocorrer por incorporação, fusão, cisão total ou parcial da empresa.
Ela é caracterizada pela transmissão da unidade produtiva a outro titular com continuidade na exploração da atividade econômica.
Só não ocorre naquelas situações de aquisição originária, como por exemplo, desapropriação, aquisição em leilão judicial, concessão de serviço público etc.
Daí se dizer que a sucessão ocorre por uma transferência “derivada”, ou seja, não originária.
Não importa a forma pela qual a forma jurídica desta transferência “derivada”. Para fins trabalhistas, haverá sucessão.
O fenômeno é denominado sucessão de empresas, porque a empresa sucessora passa a ocupar o espaço que a empresa sucedida ocupava anteriormente e é tratado no art. 10 da CLT.
No evento “sucessão” a empresa sucessora pode ou não manter os empregados da empresa sucedida. Se os mantém, ocorre o fenômeno de sucessão de empregadores que é tratado no art. 448, CLT.
Nos dois casos, a empresa sucessora assume o passivo trabalhista da empresa sucedida, tanto pelas dívidas anteriores à sucessão quanto pelas dívidas posteriores.
Questão interessante ocorre nas aquisições originárias. Neste caso não há sucessão de empresas e, portanto, a nova empresa não assume das dívidas da anterior. Entretanto, se permanecer com os empregados da antiga empresa, deverá assumir os respectivos contratos de trabalho e se responsabilizar pelas dívidas futuras.
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