Quando a Administração Pública vai ao mercado adquirir produtos para as suas atividades, os valores precisam estar de acordo com os preços praticados no âmbito privado, sob pena de serem
identificados casos de superfaturamento. Se for por dispensa, deverá o responsável pela contratação direta sem licitação demonstrar no processo a compatibilidade dos preços cobrados com os praticados no mercado, significando que compatível é o que se ajusta a uma média do mercado.
Tal entendimento foi reafirmado pelo Tribunal de Contas da União em manifestação recente, que assim determinou: “Ainda que afastada a existência de sobrepreço ou superfaturamento, a falta de pesquisa de mercado no âmbito do processo de contratação direta representa irregularidade grave, por descumprimento ao art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993, sendo suficiente para a aplicação de multa pelo TCU”.
Facebook: [ Ссылка ]
Twitter: [ Ссылка ]
LinkedIn: [ Ссылка ]
Site: [ Ссылка ]
Ещё видео!