A falta do dever de declarar os bens sujeitos a inventário e partilha constitui sonegação que, em resumo, seria a ocultação de forma dolosa, ou seja, propositalmente e de má-fé, pelo inventariante ou por algum dos herdeiros, de bens deixados pela pessoa falecida, a fim de não partilhar com os demais.
Exemplos muito comuns de bens sonegados são as contas conjuntas, recebimento de créditos, joias, quadros, outros objetos de valor, imóveis que ainda não foram transferidos e possui apenas a posse ou contrato de compra e venda ou, ainda, de bens que estejam apenas em nome do cônjuge ou companheiro, como imóveis, poupanças, veículos, cujo falecido tinha direito à meação em razão do regime de bens do casamento ou união estável.
Via de regra, a alegação de sonegação só pode ser feita após encerrada a descrição dos bens no inventário, com a declaração de qu não possuem outros bens a inventariar, ou seja, com as últimas declarações ou após formalizada a partilha.
Ao sonegador, aplica-se a pena de sonegados, que consiste na perda do direito da herança que lhe cabia sobre aqueles bens não declarados (não é sobre toda a herança). Se for o inventariante, poderá ser removido do encargo.
Para aplicação da pena, no entanto, será preciso ficar comprovado o dolo, ou seja, ficar caracterizado que agiu de forma consciente, demonstrando má-fé na sua ação de prejudicar os demais herdeiros.
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