Ao contrário do que muitos pensam, nem sempre o fim da relação significa cada um para o seu lado. Mas, como você confere neste vídeo, no caso das dívidas contraídas durante a União Estável, eu defendo que devem ser compartilhadas, e complemento essa informação com o Art. 1.643 do Código Civil, que declara:
"Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
E por conseguinte, o Art. 1.644 declara que "As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges."
Reforço minha defesa, em analogia, ao que dispõe sobre o casamento, as dívidas relacionadas aos bens que compõem a economia doméstica, ou seja, que beneficiaram o casal e os filhos podem ser partilhados, a exemplo de cartão de crédito, financiamentos e empréstimos bancários.
Lembrando que a dissolução da União Estável também pode ser feita em Cartório de Notas e de forma online, simples e descomplicada. O importante é relacionar os bens, a dissolução ser consensual e não ter filhos menores de idade.
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Ainda não me conhece?
Sou Márla Camilo, tabeliã em Vitória, capital do Espírito Santo, especialista em direito notarial e tenho como missão ajudar a implantar a humanização no serviço público brasileiro. Também utilizo as redes sociais como meio de descomplicar os serviços do cartório de notas para advogados e especialidades afins, ajudando o máximo de pessoas a conseguirem rentabilidade financeira com o uso das ferramentas dos cartórios para resguardar seus clientes.
Por isso, se você é advogado, vem que eu te explico como atender seus clientes sem a espera por tribunais, com agilidade e sem tanta burocracia. Quer saber como? Realizando diversos documentos por meio dos serviços nos cartórios de notas e de forma online.
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