Sem dúvida, a mais significativa das mudanças na legislação eleitoral em 2017 é a possibilidade de impulsionar “conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no país”, nos termos do art. 26, inciso XV da Lei das Eleições. Essa passa a ser uma exceção à proibição de veiculação de “propaganda eleitoral paga” na internet, que continua em vigor na nova redação do art. 57-C da Lei das Eleições. Veja os comentários de Hélio Silveira, advogado eleitoralista sócio do Silveira, Andrade advogados e um dos autores da obra “Direito Eleitoral na Era Digital”.
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