REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO PELA MP 936/20
(Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda)
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Link do vídeo SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: [ Ссылка ]
Link do vídeo AUXÍLIO EMERGENCIAL DO GOVERNO DE R$ 600,00 A R$ 1.200,00: [ Ссылка ]
Diante da condição imposta pelos efeitos do COVID-19, que se espalhou pelo Brasil e pelo mundo, muitas empresas tiveram que interromper suas atividades, integral ou parcialmente.
Como medida de amenizar os efeitos econômicos da crise, o governo editou a Medida Provisória 936/2020, como plano de urgência para socorrer tanto empregados quanto empregadores de todo o país para que se evite, ao máximo, a ocorrência de demissões.
A MP 936/2020 trata sobre a redução de salário e jornada de trabalho, bem como sobre a suspensão do contrato de trabalho. Nesses texto e vídeo, no entanto, trataremos sobre a redução de jornada de trabalho e do salário. Vamos aos detalhes que interessa:
A quem se aplica:
Aos empregados em regime de jornada integral e parcial; aos empregados domésticos; aos aprendizes.
Não se aplica:
Aos empregados intermitentes; aos empregados públicos, ou seja, os que trabalham nas empresas públicas e sociedade de economia mista, bem como na administração pública direta e indireta.
Base de cálculo para pagamento:
A base de cálculo para o pagamento será o SEGURO DESEMPREGO. Assim, dependendo da faixa faixa salarial de cada um. O seguro desemprego tem seu próprio sistema de cálculo, que para 2020 varia entre R$ 1.045,00 e R$ 1.813,03.
Prazo de vigência da redução:
Por qualquer período, desde que não ultrapasse o limite máximo de 90 dias.
Benefícios:
Os benefícios fornecidos pela empesa deverão ser mantidos. Vale alimentação, cesta básica, plano de saúde, por exemplo, não podem ser cancelados.
Como será feito:
A redução possui três cenários.
O primeiro para quem recebe até R$ 3.135,00 ou mais de R$ 12.202,12 (com nível superior), a medida traz percentuais fixos de redução, que podem ser feitos mediante acordo individual ou coletivo, que podem ser de 25%, 50% ou 70%.
O segundo cenário prevê aqueles empregados que recebem salários entre as duas faixas citadas acima. Para estes, o acordo poderá ser individual para redução fixa de 25% ou qualquer percentual, limitado a 75%, por acordo/convenção coletiva.
O terceiro é a redução menor de 25%, a qual não contempla o recebimento do benefício, apenas o salário proporcional.
Como será pago:
Importante destacar que haverá a preservação do valor do salário-hora do empregado. Assim, com base nisso, receberá esse valor multiplicado pelas horas trabalhadas. Assim:
- redução menor que 25%: não recebe benefício;
- redução igual ou maior que 25%, mas menor de 50%: recebe 25% do seguro desemprego;
- redução igual ou maior que 50%, mas menor de 70%: recebe 50% do seguro desemprego;
- redução igual ou maior que 70%: recebe 70% do seguro desemprego.
Estabilidade:
O empregado terá estabilidade por todo o período de redução de jornada. Após o retorno, inicia-se o cômputo da estabilidade pelo mesmo período que durou a redução.
Comunicação:
Nas reduções individuais, o sindicato da categoria deverá ser comunicado no prazo de 10 dias.
Os empregados deverão ser comunicados até 2 dias antes da implementação da redução de jornada.
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