📍A Lei n. 13.467/17 determinou que os valores a serem recebidos em decorrência de ação judicial na Justiça do Trabalho deveriam ser corrigidos pela TR (Taxa Referencial). Além disso, dispôs que os valores que foram objeto de depósito recursal (que é feito pelo devedor, à disposição da Justiça) deveriam ser atualizados monetariamente pelo índice da popança (arts. art. 879, §7º, e 899, §4º, da CLT).
📍Foram ajuizadas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC´s n. 58 e 59) no STF, cujo julgamento foi concluído hoje, dia 18/12/2020, prevalecendo o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), por 6 votos a 4.
📍Após longa digressão acerca dos planos econômicos, do regramento da TR e da jurisprudência do TST e do próprio STF, restou determinado somente a aplicação da SELIC, em detrimento da TR e também da não incidência dos juros de 1% ao mês, aplicado até então ao crédito trabalhista por força do art. 39, §1º, da Lei 8.177/91.
📍Com a modulação dos efeitos, temos as seguintes regras:
✅são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês
✅ os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária),
✅ atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros; a eles aplica-se a SELIC.
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