Muitos profissionais ficaram em dúvida sobre os termos que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto à reafirmação da DER, depois da rejeição dos segundos embargos declaratórios interpostos no acórdão proferido no REsp 1727063-SP (Tema 995).
Neste vídeo José Antonio Savaris analisa o julgamento do Tema 995 pelo STJ, relativo à reafirmação da DER - mais precisamente o reconhecimento do fato superveniente - no Processo Judicial Previdenciário. Último acórdão publicado em 04/09/2020.
Objeto do tema 995 - Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
A tese ficou definida nos termos seguintes:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
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