Conheça o artigo 24 da LDB e entenda como funciona a avaliação e a carga horária na educação básica.
O artigo 24 da LDB trata de pontos importantíssimos do ensino fundamental e do ensino médio. Aqui falaremos sobre classificação, progressão parcial, verificação do rendimento escolar (avaliação), recuperação, carga horária, entre outras questões. E você pode aproveitar a divisão de capítulos para pular até o assunto do seu maior interesse, confira:
00:00 Introdução ao artigo 24 da LDB
00:40 I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
01:24 § 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
02:28 II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
03:40 III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
04:57 IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
05:23 V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
07:08 VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
07:32 VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
07:53 § 2o Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4o. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
08:20 Revisão - Artigo 24 na íntegra
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