Hoje vamos falar de possibilidades de devolução de valores pagos a título de prêmio por parte do segurado.
A Seguradora poderá efetuar a devolução de valores recebidos do segurado em algumas situações, porém é fundamental que ele tenha solicitado o cancelamento.
Quando o segurado simplesmente deixa de pagar o prêmio e não informa a seguradora que quer o cancelamento, e em virtude do atrazo, e após a notificação não há o pagamento do débito atrasado,ele não terá direito ao recebimento de nenhum valor, isso porque ele frustrou a expectativa da empresa que já contava com aquele valor para compor o montante do mútuo que ele fazia parte.
Agora de acordo com a Ciruclar 265/2004, da SUSEP, Superintendência de Seguros Privados, se o segurado informa a empresa que quer cancelar o seguro, ela deverá aplicar a Tabela de Prazo Curto e se o segurado tiver direito, deverá devolver a diferença do prêmio já pago.
Existem outras situacoes em que o segurado pode receber o valor na modalidade Pro Ratio, ou seja, proporcional ao valor pago, isso ocorre quando a seguradora é que da motivo ao cancelamento.
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