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Artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal: " Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
STJ. 5ª Turma. RHC 153.528/SP, julgado em 29/03/2022
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