Divórcio litigioso. Reconvenção visando reconhecimento união estável anterior ao casamento. Partes conviventes em união estável. Declaração firmada em 2001. Demais provas indicam união estável em momento prévio ao casamento e no período reconhecido em sentença. (TJSP-2022)
UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE AFFECTIO MARITALIS DURANTE O NAMORO - IMÓVEL FINANCIADO ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO - PARTILHA DAS PRESTAÇÕES PAGAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. (TJMG-2022)
NAMORO. AFFECTIO MARITALIS. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO PATRIMONIAL. BEM PARTICULAR. INCOMUNICABILIDADE. CAUSA PRÉ-EXISTENTE. CASAMENTO POSTERIOR. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DIVÓRCIO. IMÓVEL. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. (STJ - REsp: 1841128 MG 2021)
Nos termos dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002, não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir de patrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro. Na hipótese, ausente a affectio maritalis, o objeto da partilha é incomunicável, sob pena de enriquecimento sem causa de outrem. (STJ - REsp: 1841128 MG 2021)
No caso em apreço, diante da análise das provas, observa-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio, não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro - e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento. (TJMG-2022)
No caso dos autos, infere-se que o Autor namorava a ex-servidora há aproximadamente um ano, desde setembro de 2012, e que o relacionamento, quanto aos requisitos objetivos (publicidade, continuidade e durabilidade), assemelhava-se à união estável como entidade familiar, por terem uma relação séria, sólida, contínua, duradoura e pública. Porém, quanto ao requisito subjetivo, faltava aos namorados a concretização do compromisso pessoal e mútuo de constituir família, havendo apenas um propósito ou planejamento de formação de núcleo familiar. O próprio Autor alega que os planos de constituição de família, inclusive com filhos, não foram concretizados devido ao falecimento abrupto e prematuro da ex-servidora. (STJ-2018 - AgInt no AREsp: 1149402 RJ)
Segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há repercussão jurídica e patrimonial, decorrentes do namoro e do noivado, sendo necessário, para a caracterização da união estável, a prova de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. (TJGO-2019)
No caso dos autos, o acervo probatório corrobora que os litigantes efetivamente tiveram um relacionamento amoroso duradouro, ficando, inclusive, noivos. Entretanto, tal fato se mostra insuficiente para a verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, para a configuração da união estável, circunstância que afasta o direito da Autora, ao reconhecimento da existência e dissolução da união estável, bem como, à partilha dos bens. (TJGO-2019)
A 3ª Turma do Eg. STJ no caso REsp 1454643 RJ, o Tribunal não reconheceu o direito da ex-esposa (divorciada) à meação de imóvel adquirido pelo ex-marido com seus próprios recursos quando eram noivos e já moravam juntos, por entender que, antes do casamento, não viviam em união estável, mas tinham um namoro qualificado. No paradigmático julgamento, aflora a preocupação daquela Turma em delimitar as fronteiras de cada instituto, evitando assim a generalização, sob uma mesma expressão - "união estável" -, de toda e qualquer relação amorosa séria. (STJ-2018 - AgInt no AREsp: 1149402 RJ)
O #namoro e #noivado se traduzem em relacionamento pré-matrimonial, não possuem força jurídica para interferir nas relações patrimoniais dos envolvidos ou mesmo ensejar a observância dos deveres estampados no art. 1.724 do CC. Para que se caracterize um dado relacionamento enquanto sendo união estável, é necessária a prova de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1723 Código Civil), ausentes os requisitos necessários, não resta configurada a união estável no período que antecedeu ao casamento. (TJGO-2018)
Firmar a promessa de casamento, ou seja, noivar não significa que se passou a viver em #uniãoestável. Para tanto, é necessária a conjugação de determinados requisitos caracterizadores da formação de um núcleo familiar. Assim, o fato de os noivos decidirem já morar juntos, antes do casamento, para permitir, por exemplo, que desfrutem de mais tempo para arrumarem o apartamento, organizarem a festa ou planejarem melhor o futuro que se avizinha, não implica que necessariamente já estejam em união estável. (Pablo Stolze)
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