Olá, meus amigos.
Espero que estejam bem.
Ontem o STJ publicou o Info 724 e trouxe um julgado extremamente importante relativo à competência material para processar e julgar ação de improbidade administrativa. STJ, CC 174.764-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1° Seção, por unanimidade, j. 09/02/2022.
A tese criada foi: “Nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal na relação processual, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Tribunal de Contas da União”.
Até então, a competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida pelo STJ sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal").
A Corte entendeu que as referidas Súmulas se aplicam à fixação apenas da competência criminal, e não cível, como na AIA, tendo feito o que chamamos de distinguishing.
Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o TCU, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.
Por outro lado, a mera transferência e a incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação será da Justiça Federal.
Grande abraço!
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